Justiça condena Uber e motorista a indenizar passageiro por compras esquecidas em corrida

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Uber do Brasil e o motorista de uma corrida a indenizarem um passageiro que esqueceu compras dentro do veículo após uma viagem realizada em 1º de outubro de 2024, na cidade de Imperatriz.

De acordo com o processo, o passageiro deixou no banco do carro uma sacola com roupas recém-adquiridas e, ao perceber o esquecimento, buscou recuperar os itens pelos canais oficiais da plataforma, mas não obteve retorno efetivo. Em sua defesa, a Uber alegou que não houve comprovação de que os objetos foram esquecidos no veículo e sustentou que prestou o suporte necessário para a tentativa de recuperação dos pertences.

Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e considerou comprovada a realização da corrida. Para a juíza Lívia Maria Aguiar, embora o passageiro tenha o dever de zelar por seus bens, isso não exime a responsabilidade da plataforma diante da falha na assistência prestada.

Na sentença, a magistrada destacou que a empresa possuía meios para intermediar o contato entre motorista e passageiro de forma mais eficaz, o que não ocorreu. Ela também considerou incoerente exigir que o consumidor produzisse provas materiais do esquecimento, como registros fotográficos dos pertences antes da corrida.

O dano material foi reconhecido com base no cupom fiscal apresentado no processo, que comprovou o valor das roupas. Além disso, a juíza aplicou a chamada teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, ao entender que o passageiro precisou interromper suas atividades para tentar resolver um problema causado por falha no serviço.

Com a decisão, Uber e motorista foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 849,97 por danos materiais ao autor da ação.