Justiça anula autuações por licenciamento vencido aplicadas pela Prefeitura de São Luís

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou todos os autos de infração emitidos pela Prefeitura de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da conduta de “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”.

Na decisão, o magistrado determinou que o Município adeque o sistema de autuação, passando a enquadrar os casos de licenciamento vencido no artigo 232 do CTB — que prevê penalidade mais leve — ou em outro dispositivo legal mais compatível. A prefeitura também está proibida de utilizar novamente o artigo 230, V, como fundamento para essas infrações.

Além disso, a sentença obriga o Município a instalar sinalização nas vias com fiscalização por videomonitoramento e a informar no campo de observação dos autos de infração o modo como a irregularidade foi constatada.

Ação popular questionou autuações indevidas

A decisão decorre de uma Ação Popular movida por quatro cidadãos contra o Município de São Luís e o então secretário municipal de Trânsito e Transportes, Diego Rafael Rodrigues Pereira. Os autores contestaram a legalidade das multas aplicadas a veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, argumentando que a conduta foi equivocadamente tratada como infração gravíssima, quando o enquadramento correto seria “infração leve”, conforme o artigo 232 do CTB.

Eles também apontaram irregularidades nas autuações por videomonitoramento, realizadas sem sinalização adequada e sem a descrição obrigatória nos autos, contrariando resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Interpretação incorreta do Código de Trânsito

Na sentença, o juiz destacou que o artigo 230, V, do CTB só se aplica quando o veículo não está registrado e não está licenciado, condições que devem ocorrer simultaneamente. Assim, conduzir um veículo registrado, mas com licenciamento vencido, não configura infração gravíssima.

“A conduta praticada pelos cidadãos é diversa: trata-se de conduzir veículo registrado, porém com licenciamento pendente. Essa situação não se amolda ao tipo infracional do artigo 230, V, mas sim ao artigo 232 do CTB, de natureza leve”, afirmou o magistrado.

Limite da atuação do Contran

O juiz também considerou ilegal a criação, pelo Contran, do Código de Enquadramento 659-92, que tipifica a conduta de “conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”. Segundo ele, o órgão extrapolou sua competência normativa, inovando na ordem jurídica e violando o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

Por fim, a decisão rejeitou os pedidos de responsabilização pessoal do ex-secretário Diego Rafael Rodrigues Pereira, por ausência de provas que indicassem má-fé ou ação dolosa.