Justiça nega indenização a homem que alegou golpe e isenta Mercado Pago de responsabilidade

O Poder Judiciário do Maranhão julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem contra a empresa Mercado Pago, em decisão proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O autor alegava ter sido vítima de um golpe aplicado por estelionatários, que realizaram transferências e compras utilizando seus cartões e conta bancária.

Segundo o processo, o homem relatou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi *atraído por dois casais sob o pretexto de participar de uma festa, mas acabou sendo levado a um motel, onde teria sido ameaçado, obrigado a ingerir bebidas alcoólicas e substâncias desconhecidas, e teve diversas transações financeiras realizadas sem sua autorização, incluindo uma transferência via Pix de R$ 20 mil para a conta de uma mulher.

O autor pedia indenização por danos materiais e morais, alegando que o banco deveria ter identificado as movimentações como atípicas e bloqueado as operações.

Defesa e argumentos da empresa

Em sua defesa, o Mercado Pago afirmou que as transações partiram de um dispositivo e conexão já reconhecidos pela conta do cliente, autorizados desde maio de 2024, e que a transferência contestada foi feita em horário comercial, dentro do padrão normal de uso da conta, sem apresentar indícios que justificassem bloqueio automático. A empresa, portanto, negou qualquer falha de segurança e pediu a improcedência da ação.

Sentença: “Narrativa desprovida de coerência”

Durante o processo, foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a acordo. Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro destacou inconsistências no relato do autor, afirmando que a versão apresentada “mostra-se desprovida de verdade e de coerência lógica”, não sendo suficiente para sustentar o pedido de indenização.

A magistrada entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, já que a transação foi feita em dia útil e horário comercial, pelo mesmo aplicativo e dispositivo utilizados habitualmente pelo demandante.

“A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança ou falha na prestação dos serviços da requerida. O evento foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, destacou a juíza.

Decisão final

A Justiça concluiu que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade da empresa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o Mercado Pago foi absolvido de qualquer obrigação de indenizar, e o processo foi encerrado com improcedência dos pedidos.