Ex-prefeito de Barra do Corda e ex-servidores são condenados por improbidade administrativa

O Poder Judiciário, por meio da 1ª Vara de Barra do Corda, condenou o ex-prefeito Wellrik Oliveira e outros ex-servidores municipais por atos de improbidade administrativa relacionados à omissão na prestação de contas de verbas destinadas a quadras escolares, incluindo a do Povoado Ipiranga. A sentença, assinada pelo juiz João Vinícius Aguiar, também abrange João Caetano de Sousa, Salatiel Costa dos Santos, Francisco de Assis Fonseca Filho e Oilson de Araújo Lima.

De acordo com a decisão, os réus devem ressarcir solidariamente o valor de R$ 430.395,12 e pagar multa civil equivalente ao dano causado. Além disso, terão os direitos políticos suspensos por oito anos após o trânsito em julgado e ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo período.

O caso

As investigações apontaram que o ex-prefeito delegou poderes ao Ordenador de Receita e Despesa, Oilson Lima, e à comissão permanente de licitação, formada pelos demais réus, para conduzir o procedimento que culminou no contrato com a Quadrante Construtora. Após o início das obras, as partes celebraram um termo de distrato amigável, alegando inexistência de prejuízo e conveniência para o município. Contudo, cinco pagamentos foram realizados antes da rescisão, referentes à execução parcial das obras em Cajazeira, Ipiranga, Três Lagoas do Manduca e Vila Nenzim.

A empresa apresentou planilhas, notas fiscais e fotos das obras iniciais, comprovando que recebeu valores correspondentes aos serviços realizados, sem prática de atos ímprobos.

Improbidade configurada

O juiz concluiu que a improbidade decorreu da omissão dos representantes do município, que não justificaram o distrato e a situação das obras após a rescisão. A paralisação das construções, sem motivação adequada, gerou desperdício de recursos públicos, caracterizando o dano ao erário apontado pelo Ministério Público.

“Fica inequívoco o desperdício de verba pública causado pelo início e abandono das obras nos povoados e bairro citados, corroborando a alegação do MP de dano ao erário”, destacou a sentença.

O magistrado ressaltou que as penalidades foram limitadas ao ressarcimento do dano causado, considerando que a interrupção imotivada das obras gerou prejuízo, sem atingir o valor total do contrato.

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