Jornal é condenado a indenizar homem por associá-lo a crime de estupro sem ressalvas

A Justiça do Maranhão condenou um jornal impresso a pagar R\$ 5 mil de indenização por danos morais a um homem que teve sua imagem e honra violadas após ser identificado em reportagem como autor de crime de estupro de vulnerável. A decisão é da 6ª Vara Cível de São Luís.

De acordo com a ação, o homem teve nome completo e fotografia divulgados em matéria publicada tanto na versão eletrônica quanto na edição impressa do jornal, com ampla circulação estadual. A reportagem afirmava categoricamente a prática do crime, sem usar termos como “suposto” ou “alegado” e sem apresentar a versão do acusado, o que, segundo a decisão, configura afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

O autor argumentou que o veículo extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, ferindo seus direitos da personalidade com conteúdo de cunho calunioso e difamatório. A parte demandada, por sua vez, alegou que apenas reproduziu um release da Secretaria de Segurança Pública, sustentando que a matéria tinha caráter informativo, sem emissão de juízo de valor e sem exibição da imagem do autor.

Na sentença, a Justiça destacou a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais, como o da liberdade de imprensa e o da presunção de inocência:

“Em circunstâncias conflitantes, torna-se de rigor estabelecer uma ponderação entre esses direitos fundamentais, a fim de que convivam harmoniosamente, eliminando os abusos que porventura possam haver no seu exercício”.

Publicação configurou pré-julgamento

Para o Judiciário, a conduta do jornal ultrapassou o limite do conteúdo informativo, pois identificou diretamente o homem como autor do crime, utilizando nome, foto e afirmações categóricas, sem contextualização sobre o estágio inicial da investigação.

“Ao divulgar o nome e a imagem do autor, sem qualquer tarja ou medida de cautela, acabou por gerar um pré-julgamento social, o que viola o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal”, afirma a sentença.

O texto da decisão ainda ressalta que o direito de informar não autoriza a exposição pública de elementos sensíveis de pessoas ainda não condenadas, sobretudo quando isso leva à associação direta com crimes graves.

Responsabilidade civil

A Justiça concluiu que houve ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos que fundamentam a responsabilização civil do veículo de comunicação.

“O dever de indenizar decorre não da vedação ao exercício da liberdade de imprensa, mas sim da forma como esta foi exercida, em descompasso com os limites traçados pela Constituição e pela jurisprudência pátria, ofendendo direitos da personalidade do autor”.

Com isso, o jornal foi condenado a indenizar o autor em R\$ 5 mil por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.