Justiça nega indenização por atraso de voo inferior a quatro horas em São Luís

O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, com base na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e em jurisprudência consolidada, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira de 76 anos contra a GOL Linhas Aéreas S.A., após um voo atrasar por 3 horas e 36 minutos.

A autora da ação alegou que o atraso, ocorrido no voo São Paulo–São Luís, no dia 13 de fevereiro de 2025, causou-lhe cansaço extremo, sofrimento e falta de assistência adequada. Segundo ela, o voo que deveria sair às 21h30 partiu somente às 00h55, chegando ao destino às 4h30. Ainda conforme relatado, a única compensação oferecida pela companhia foi um voucher de R$ 29,00.

Em sua defesa, a GOL informou que o atraso se deu por necessidade de manutenção na aeronave, e que prestou toda a assistência material prevista em lei, como reacomodação, alimentação e transporte. A empresa também ressaltou que não houve qualquer negligência ou omissão por parte da equipe responsável.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro, titular do juizado, destacou que o atraso foi inferior a quatro horas, não se enquadrando em condição suficiente para gerar o dever de indenizar. “Para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, o que não se verificou”, afirmou.

Ainda segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento contratual que gera direito a compensação extrapatrimonial. “Mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado não permite concluir pela existência dos danos alegados”, concluiu, julgando improcedente o pedido da passageira.

Perguntar ao ChatGPT