A Justiça estadual determinou que os réus Brasil Tecidos, Igreja Batista Família no Altar e o Shopping Holanda Center realizem, no prazo de 30 dias, as correções necessárias nas calçadas e rampas de acesso de seus estabelecimentos, garantindo a devida acessibilidade conforme a legislação vigente. Além disso, deverão pagar R\$ 10 mil de indenização por danos morais coletivos.
Na mesma decisão, o Município de São Luís foi obrigado a adotar, também em até 30 dias, medidas para fiscalizar e exigir que os réus adequem suas calçadas conforme previsto na Lei Municipal nº 6.292/2017 e no Estatuto da Cidade. O descumprimento acarretará multa diária de R\$ 1 mil.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento de uma Ação Popular movida por Isaac Newton Sousa Silva. O autor da ação apontou diversas irregularidades nas calçadas que dificultam a mobilidade, especialmente de pessoas com deficiência.
Imagens anexadas ao processo comprovaram a inexistência de condições adequadas de acesso, com obstáculos que comprometem a segurança e o direito de ir e vir da população. O juiz citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, e destacou que a acessibilidade é um princípio fundamental previsto nesse tratado internacional.
Também foram mencionadas outras normas que reforçam a obrigatoriedade de acessibilidade em edificações e vias públicas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 10.098/2000, o Decreto nº 5.296/2004 e as Leis Municipais nº 4.590/2006 e nº 6.292/2017.
Segundo a sentença, os empreendimentos réus descumpriram as normas técnicas da ABNT, como a NBR 9050 e NBR 16537, que definem os parâmetros mínimos para garantir a acessibilidade em espaços urbanos. Foi considerada “incontestável” a ausência de infraestrutura adequada nas áreas externas dos estabelecimentos.
“Das provas anexadas, atesta-se que as calçadas dos estabelecimentos réus não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9050 e NBR 16537, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência”, afirmou o magistrado.
O juiz também reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo, destacando que os réus mantiveram uma conduta lesiva à coletividade e em afronta às normas legais. A indenização de R\$ 10 mil deverá ser paga pelos réus como forma de compensação pelos prejuízos causados à população.
A decisão reforça a responsabilidade de empresas e do poder público na promoção de uma cidade mais inclusiva, com acessos seguros e adequados a todos os cidadãos.

