Justiça decide que plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento à base de cannabis para uso domiciliar

A Justiça maranhense negou o pedido de um beneficiário de plano de saúde que solicitava o fornecimento de medicamento à base de cannabis para tratamento de ansiedade. A decisão, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou que medicamentos prescritos para uso domiciliar — incluindo os derivados de cannabis — não estão entre as coberturas obrigatórias previstas para as operadoras de planos de saúde.

A ação foi movida por um paciente que alegou ter sido diagnosticado com transtorno de ansiedade e, após não obter melhora com medicamentos de primeira linha, teve prescrição médica para uso do “Óleo de Cannabis”. Ao acionar seu plano de saúde, teve o fornecimento negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.

Na ação judicial, o autor sustentou que a recusa foi abusiva e gerou danos emocionais, materiais e agravamento do seu estado de saúde. Ele pediu, além do fornecimento do medicamento, o pagamento de indenização por danos morais.

Plano se baseou em ausência de registro e cobertura legal

Em contestação, a operadora do plano de saúde afirmou que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nem consta no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também destacou que não havia prescrição para uso hospitalar, o que reforça o caráter domiciliar do tratamento, vedado pela Lei nº 9.656/98 em relação ao custeio por planos de saúde.

A defesa da operadora citou ainda o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a não obrigatoriedade de cobertura para medicamentos não registrados pela ANVISA.

Sentença reforça legalidade da recusa

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à análise do caso. No entanto, ela considerou que a negativa da operadora foi legítima, já que se baseou na ausência de obrigatoriedade legal e regulamentar.

“Como se observa no processo, a negativa da requerida embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e no registro na ANVISA, o que retira a obrigatoriedade de cobertura”, afirmou a magistrada.

A juíza também destacou que o medicamento prescrito é para uso domiciliar, e não há previsão contratual ou legal que imponha à operadora o fornecimento nessas condições. Com isso, o pedido foi julgado improcedente.

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