Uma decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês garantiu a um estudante o direito de frequentar o Colégio Militar Tiradentes XXV sem precisar cortar o cabelo ou alterar sua vestimenta, em respeito aos preceitos religiosos da Igreja Adventista do Sétimo Dia da Reforma Completa. A sentença, proferida pela juíza Ivna Cristina de Melo Freire, confirmou liminar anteriormente concedida em ação movida pela mãe do aluno.
Segundo o processo, o estudante foi aprovado em processo seletivo para ingresso na escola militar e realizou sua matrícula, mas teve como condição a exigência de corte de cabelo e uso de uniforme com camisa de mangas curtas, conforme regulamento interno da instituição. A família informou que essas exigências feriam princípios da fé religiosa que seguem, a qual determina o uso de cabelo na altura da orelha e vestimenta com mangas longas para homens.
Mesmo após apresentar declaração oficial da igreja à direção da escola, a família foi informada de que o estudante não poderia assistir às aulas sem cumprir as exigências. Diante disso, recorreu ao Judiciário pedindo o direito de manter os padrões religiosos, como forma de garantir sua liberdade de crença e acesso à educação.
Na sentença, a magistrada reconheceu que, embora as normas internas da escola tenham base legítima, é possível abrir exceções em casos específicos que envolvam direitos fundamentais, como no caso da liberdade religiosa.
“A exigência imposta violaria, de forma concreta, o direito à educação e à liberdade de crença do aluno, que não está tentando se furtar a regras por conveniência, mas sim por convicção religiosa devidamente comprovada”, afirmou a juíza.
A decisão ressalta que o estudante deverá cumprir os demais requisitos legais e normativos da escola, como a aprovação dentro das vagas disponíveis e a entrega dos documentos exigidos. Assim, a Justiça determinou que seja garantido o livre acesso do aluno ao ambiente escolar, mantendo seu padrão atual de cabelo e uso de calça e camisa de mangas longas, conforme determina sua crença.
Para a magistrada, a medida representa uma “exceção pontual” às regras internas da escola, sem prejuízo à disciplina e ao funcionamento da instituição, e reafirma o princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

