Justiça determina retirada de poste instalado em terreno privado e condena distribuidora ao pagamento de indenização

Uma decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês condenou uma distribuidora de energia elétrica a remover, no prazo de 30 dias, um poste instalado irregularmente dentro de uma propriedade privada. A empresa também foi condenada ao pagamento de R\$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel.

A sentença foi proferida pelo juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, que reconheceu a procedência do pedido feito por uma moradora da cidade. Segundo a ação, a mulher tenta, há mais de três anos, obter a retirada do poste instalado dentro dos limites de seu terreno, o que vem impedindo reformas, construções e até a edificação de um muro no imóvel. Ela alegou que fez o primeiro pedido formal à empresa em 4 de maio de 2022 e, desde então, não obteve resposta.

A distribuidora, por sua vez, argumentou que o poste já existia no local há anos e que a autora da ação tinha ciência da existência da estrutura ao adquirir o terreno, sustentando ainda que a remoção do equipamento seria tecnicamente complexa.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a concessionária só estaria isenta do custeio da remoção se fosse comprovada a regularidade da instalação — o que não ocorreu. De acordo com fotografias anexadas ao processo, o poste está claramente dentro do terreno da autora e apresenta sinais de deterioração, como ferros expostos, colocando em risco a segurança de pedestres e moradores.

“A instalação foi feita de forma inadequada, dentro do lote da autora e não na divisa, em desconformidade com a legislação. Além disso, a presença do poste compromete o uso pleno da propriedade, impedindo a construção de um muro e outros usos legítimos do terreno”, destacou o juiz na sentença.

A decisão também frisou que a remoção do poste não se trata de uma exigência estética, mas sim do exercício do direito constitucional à propriedade, garantido a todo cidadão. O juiz concluiu que a distribuidora falhou na prestação de serviço público adequado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo arcar com os custos da remoção e com a indenização pelos transtornos causados.

Deixe um comentário