Funerária de São Luís é condenada a indenizar famílias por troca de corpos durante velório

Um estabelecimento de serviços funerários de São Luís foi condenado a pagar R\$ 150 mil por danos morais às famílias de dois idosos após a troca dos corpos durante o processo de velório e sepultamento. A decisão é do juiz Márcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível da Capital, que também determinou a restituição de valores pagos por serviços não prestados, como a aplicação de formol.

O caso ocorreu após os óbitos, por causas naturais, de dois idosos de 96 e 76 anos, na mesma data e em horários próximos. Após os trâmites junto ao Instituto Médico Legal (IML), os corpos foram entregues à funerária para os procedimentos fúnebres, mas acabaram sendo trocados — incluindo caixões e roupas cerimoniais.

A troca foi percebida pela família de um dos idosos durante o velório, pouco antes do cortejo, e pela outra apenas no trajeto ao cemitério, quando notaram que o caixão transportado não correspondia ao do ente falecido. Diante do erro, a funerária enviou outro carro para realizar a destroca dos corpos, mas os transtornos causaram grande sofrimento emocional, principalmente entre familiares idosos, e inviabilizaram a realização de ritos religiosos adequados.

Um dos pontos destacados na ação foi que o idoso evangélico foi sepultado com os pertences do outro, que era católico, e vice-versa o que, segundo os autores, feriu valores afetivos e espirituais das famílias.

A funerária alegou que a responsabilidade pela troca seria do IML, local onde os corpos foram inicialmente liberados, e que o serviço prestado seguiu a documentação recebida. No entanto, o juiz rejeitou os argumentos e afirmou que a empresa, como responsável direta pela execução dos serviços funerários, deveria ter adotado medidas diligentes para evitar erros previsíveis, sobretudo em um contexto sensível e recorrente como o de trocas de cadáveres.

“Não remanesce dúvida de que houve falha que culminou na troca de cadáveres, reconhecida, inclusive, na contestação”, afirmou o magistrado na sentença, classificando o episódio como falha grave na prestação de serviço essencial.

Cada autor da ação receberá R\$ 50 mil a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros legais.

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