Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar R\$ 5 mil por danos morais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante viagem internacional. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que reconheceu os prejuízos causados à consumidora após sua mala ser esquecida em Lisboa, Portugal.
A autora da ação relatou ter contratado uma viagem de ida e volta com destino final em São Luís (MA) e uma parada em Salvador (BA), no dia 9 de setembro de 2024, onde participaria de uma reunião comercial. No desembarque, porém, sua mala não foi localizada. Após seis horas de espera, foi informada de que a bagagem havia sido esquecida em Lisboa, onde fez conexão.
Na mala, estavam roupas para o compromisso profissional, itens de higiene, documentos e receitas médicas relacionadas ao tratamento de uma fratura no pé. A passageira afirmou que não recebeu qualquer assistência da companhia aérea para suprir as necessidades básicas e teve seus compromissos cancelados. A bagagem só foi entregue três dias depois, em 12 de setembro, no aeroporto de São Luís.
A empresa aérea contestou alegando que a devolução ocorreu dentro do prazo de 21 dias previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pela Convenção de Montreal, e que o ocorrido configurava apenas “mero aborrecimento”.
Entretanto, a juíza Maria José França Ribeiro destacou em sua sentença que a conduta da companhia ultrapassou o simples transtorno. “É inegável que o extravio da bagagem da autora durante sua permanência em cidade diversa de sua residência causou prejuízos que atingiram seus direitos da personalidade”, afirmou.
A magistrada concluiu que a devolução da bagagem em curto prazo não exime a empresa de reparar os danos causados, considerando a gravidade e os impactos da situação. “Analisando o contexto fático, o grau de reprovação da conduta praticada, a intensidade e durabilidade do dano sofrido, reputo justa a fixação dos danos morais em R\$ 5.000,00”, decidiu.

