Supermercado é condenado a indenizar consumidor por venda de frango contaminado em São Luís

Um supermercado de São Luís foi condenado a pagar R\$ 1.000,00 em indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu sobrecoxas de frango supostamente contaminadas. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital maranhense, após o autor relatar que o produto apresentava manchas escuras e textura incomum, sugerindo presença de fezes de roedores.

O caso ocorreu em 24 de abril de 2024, quando o cliente comprou o produto em uma unidade da rede e, ao prepará-lo, percebeu sinais de contaminação que lhe causaram repulsa e temor por sua saúde. Em sua ação, o consumidor alegou que o estabelecimento armazenava carnes de forma precária, utilizando tonéis ou caixas d’água com gelo de procedência desconhecida, o que colocaria em risco a segurança alimentar dos clientes.

Para embasar sua reclamação, o autor anexou nota fiscal de compra, fotos do produto, boletim de ocorrência, queixa ao PROCON e protocolo na Vigilância Sanitária. A defesa do supermercado alegou ausência de provas que ligassem o produto adquirido à contaminação e afirmou que não era possível comprovar a integridade do frango nas imagens apresentadas.

Contudo, o juiz Licar Pereira considerou que os documentos apresentados pelo consumidor comprovavam sua narrativa, e destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O magistrado classificou como hipotética a tentativa da empresa de atribuir a contaminação ao manuseio posterior na residência do autor.

“O dano moral ficou configurado, uma vez que o autor foi exposto a risco sanitário concreto em razão da má conservação de um alimento perecível. Isso extrapola o mero aborrecimento e fere o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, concluiu o juiz ao julgar procedente o pedido do consumidor.

A decisão reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura, por si só, dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido consumido.

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