Justiça proíbe realização de grandes eventos em São Luís sem infraestrutura adequada de estacionamento

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Município de São Luís e uma empresa de investimentos estão proibidos de realizar eventos de grande porte na capital maranhense sem oferecer infraestrutura própria de estacionamento para o público. A decisão foi proferida no dia 27 de abril, com base em ação movida pelo Ministério Público do Maranhão.

Além disso, a sentença também proíbe o uso de áreas públicas para finalidades não previstas, como estacionamento ou ocupações privadas, sob o argumento de que esses espaços são destinados à preservação urbanística e paisagística e não podem ser apropriados, nem pelo poder público nem por particulares.

O descumprimento das medidas poderá resultar em multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, após o trânsito em julgado da ação.

Evento irregular e danos ambientais


A ação judicial tem origem em um evento realizado em 2018 pela Prefeitura de São Luís, em parceria com a empresa de investimentos, que resultou na ocupação indevida de área pública. Segundo o Ministério Público, o local, pertencente ao patrimônio coletivo, teve vegetação suprimida e foi transformado em estacionamento, sem autorização legal.

O Município afirmou, em sua defesa, que a área já foi restaurada. Já a empresa ré não apresentou resposta dentro do prazo legal.

Princípios do ordenamento territorial


Na decisão, o juiz reforça que cabe ao Município assegurar o correto uso e ocupação do solo urbano, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano. Segundo ele, as áreas públicas devem ser preservadas para garantir as funções sociais da cidade, como mobilidade, lazer e preservação ambiental.

O magistrado destacou ainda que essas áreas, destinadas ao uso comum, não podem ter sua função alterada, nem mesmo por meio de leis ou atos administrativos, por serem bens de uso coletivo inalienáveis.

“Ficou comprovada a ocupação irregular de área pública situada em frente ao estabelecimento, com a supressão da vegetação existente e ilegal ocupação por veículos automotores”, concluiu o juiz na sentença.

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