A Justiça do Maranhão decidiu que a empresa de transporte intermunicipal não deve ser responsabilizada pelo furto do celular de uma passageira durante viagem. A sentença foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela consumidora.
De acordo com o processo, a mulher relatou que embarcou em um ônibus da empresa ré no dia 13 de dezembro de 2023, saindo de São Luís com destino a Colinas. Durante o trajeto, percebeu o desaparecimento de seu aparelho celular. Ela notificou o motorista e posteriormente a empresa, mas foi informada de que o celular não havia sido localizado. Questionou também sobre as imagens das câmeras de segurança do veículo, mas foi informada de que o sistema serve apenas para monitoramento interno feito pelo condutor.
A autora afirmou ter tomado medidas de segurança após o incidente, como bloqueio de aplicativos bancários, recuperação do número de telefone e alteração de senhas. Na Justiça, pediu indenização pelos transtornos sofridos.
A empresa contestou alegando que a passageira não apresentou provas do embarque, como o bilhete de passagem, nem evidências de que o celular estava com ela na data mencionada. Além disso, argumentou que o bem não foi despachado e, portanto, a responsabilidade por sua guarda era da própria usuária.
Durante o julgamento, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, mas não absoluta. “O aparelho celular estava sob posse direta da reclamante, e não despachado no bagageiro. Assim, o dever de guarda recaía exclusivamente sobre ela”, pontuou.
A magistrada entendeu que não houve falha na prestação do serviço pela empresa e que o caso se enquadra como fortuito externo — um evento imprevisível e inevitável, sem ligação direta com a atividade da transportadora.
“A empresa não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não estejam sob seu controle, a menos que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido, o que não se verificou no presente caso”, concluiu a juíza.
A decisão reforça o entendimento de que o passageiro é responsável pelos pertences que carrega consigo durante a viagem, cabendo a ele tomar as precauções necessárias para protegê-los.

