Justiça condena concessionária de energia a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A Justiça do Maranhão determinou que uma concessionária de energia elétrica devolva, em dobro, os valores cobrados indevidamente dos consumidores durante a vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020, que instituiu o Plano de Contingência do Novo Coronavírus. A devolução incluirá juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar do pagamento feito pelos consumidores nas faturas de energia daquele período.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão judicial foi resultado de uma ação movida pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA) e pela Associação dos Moradores de Aurizona, que alegaram que a concessionária descumpriu a Lei Estadual nº 11.280/2020. A norma proibia a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento de faturas durante a pandemia.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que a lei era inconstitucional e que não seria possível devolver os valores cobrados. No entanto, a Justiça rejeitou os argumentos da empresa.

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, ressaltou que a Constituição Federal assegura a proteção ao consumidor e o acesso contínuo a serviços essenciais, como energia elétrica, água e gás.

A sentença destacou que a Lei Estadual nº 11.280/2020 suspendeu a cobrança de multas e juros e proibiu a interrupção do fornecimento desses serviços por inadimplência durante o período da pandemia.

O magistrado também citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que validam normas estaduais proibindo a suspensão de serviços essenciais em momentos de crise sanitária, priorizando a saúde coletiva e os direitos dos consumidores.

A Justiça concluiu que a concessionária não comprovou que deixou de cobrar juros e multas indevidos, tornando inquestionável o direito dos consumidores ao ressarcimento. A devolução será feita em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Além da indenização de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, a empresa terá que ressarcir os valores diretamente nas faturas dos consumidores, garantindo a correção dos prejuízos causados.

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