Justiça determina conserto de elevadores em ônibus de São Luís e condena Estado e Município

O Judiciário condenou o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a empresa Viper Transporte e Turismo a consertar ou instalar os elevadores dos ônibus das linhas “Tropical Santos Dumont” e “Socorrão 2” no prazo de 15 dias a partir da publicação da sentença, ocorrida em 28 de fevereiro. A decisão atende a um pedido da Defensoria Pública Estadual, apresentado por um pai de uma criança com deficiência que enfrenta dificuldades no transporte público da capital.

Além da obrigação de reparo dos elevadores, cada réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão (FADEP).

Denúncia de Pai Gera Condenação

A ação judicial teve origem na denúncia de um pai que relatou as dificuldades do filho para acessar os ônibus “Tropical Santos Dumont”, utilizado para ir à escola, e “Socorrão 2”, usado para o retorno para casa. Segundo ele, os veículos não possuem elevadores ou, quando possuem, os equipamentos estão quebrados, gerando constrangimentos e dificuldades diárias para a criança e sua família.

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, embasou sua decisão na Constituição Federal e na Lei nº 10.098/2000, que estabelece a obrigatoriedade da acessibilidade nos transportes coletivos. O magistrado também destacou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante acessibilidade no transporte terrestre, aquaviário e aéreo.

Medidas Foram Consideradas Ineficientes

Durante o processo, o Estado e o Município apresentaram documentos alegando que realizam fiscalizações nos veículos, conforme previsto no contrato com a concessionária. No entanto, o juiz considerou as ações ineficientes para solucionar o problema, destacando que o tratamento dispensado às pessoas com deficiência foi insatisfatório e desumano, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

O magistrado ressaltou que tanto o poder público quanto a concessionária têm a obrigação de prestar um serviço adequado e acessível, e que a indenização é consequência da má prestação do serviço e do impacto negativo à coletividade.

“Os acontecimentos extrapolaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando imprescindível a reparação por danos morais coletivos”, afirmou o juiz na sentença.

A decisão reforça a necessidade de melhorias na acessibilidade do transporte público em São Luís, garantindo o direito das pessoas com deficiência a um embarque seguro e digno.

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