O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, inclusive na plataforma Gov.br, não é válida para autorizar viagens de menores de 16 anos desacompanhados. De acordo com o órgão, a autorização só será aceita se for feita perante um tabelionato de notas, com reconhecimento de firma, ou por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), que exige certificação específica para atos notariais.
A decisão foi tomada nos autos da Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000, apresentada por uma operadora de viagens especializada em eventos para adolescentes. A empresa relatou que muitos pais assinavam autorizações com certificados eletrônicos comuns ou pela plataforma Gov.br, mas esses documentos eram recusados no momento do embarque, gerando problemas para as agências de viagem.
Segurança jurídica e proteção a menores
Segundo o relator do processo, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, a Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas, determina que sejam observados requisitos de segurança definidos por normas específicas. No caso das viagens de menores desacompanhados, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resoluções do CNJ e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça exigem reconhecimento de firma em cartório.
A decisão do CNJ reforça que essa exigência tem o objetivo de garantir a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis e proteger crianças e adolescentes de situações de risco, como tráfico de pessoas, abuso ou exploração sexual infantil e outras práticas ilícitas.
Dessa forma, pais ou responsáveis que precisem autorizar viagens de menores desacompanhados devem buscar um cartório de notas ou utilizar a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), garantindo a validade do documento e evitando transtornos no embarque.

