Hospital é condenado a indenizar paciente após deixar tampa de seringa em seu corpo durante cirurgia

Um estabelecimento de saúde particular em São Luís foi condenado a pagar R$ 35 mil a título de compensação por danos morais a uma paciente, após deixar acidentalmente uma tampa de seringa no corpo da mulher durante uma cirurgia. A unidade de saúde também deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

A decisão foi proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de São Luís, Márcio Castro Brandão. O magistrado ressaltou que, no período em que o corpo estranho foi identificado em um exame de ressonância magnética, a paciente estava internada na unidade hospitalar para tratamento de endometriose e adenomiose. O procedimento cirúrgico foi realizado, mas a tampa de seringa foi esquecida em seu canal vaginal. O objeto só foi identificado posteriormente por meio do exame de imagem.

A sentença destaca que tanto a documentação apresentada pela autora quanto a fornecida pelo hospital corroboram a versão da paciente. O juiz observou ainda que o hospital não apresentou provas que pudessem justificar a ausência de responsabilidade no ocorrido.

A paciente, autora da ação, relatou que, após a cirurgia, não foi informada sobre a presença do corpo estranho. Ela alegou que, devido a dores intensas, precisou buscar atendimento médico por conta própria para remover a tampa de seringa, o que agravou seu estado emocional e psicológico.

Na contestação, o hospital alegou que não poderia ser responsabilizado pelos danos, argumentando falta de provas de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo de causalidade entre o corpo estranho e o procedimento realizado. Também argumentou que a paciente não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.

O juiz, no entanto, reiterou que os hospitais têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes devido a falhas nos serviços prestados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ele explicou que o hospital pode ser responsabilizado por erros na execução do serviço, falhas de profissionais médicos ou por falta de fiscalização e infraestrutura adequada.

A decisão judicial foi clara ao afirmar que a presença do corpo estranho foi confirmada pela ressonância magnética e que a descrição do objeto, feita pela paciente, coincidia com a foto da tampa de seringa encontrada. Assim, o juiz concluiu que os elementos configuram a responsabilidade civil do hospital, que deve indenizar a paciente pelos danos morais causados.

Ainda cabe recurso da decisão judicial.