Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente por furto em estacionamento de agência

Uma agência bancária foi condenada a indenizar uma cliente pelos prejuízos materiais decorrentes de um furto ocorrido no estacionamento da instituição. Conforme decisão do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar R$ 3.958,00 referentes aos bens subtraídos do veículo da cliente, incluindo uma bolsa e um notebook.

De acordo com a ação, o furto aconteceu em 29 de setembro de 2024, na agência localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque. A cliente relatou que deixou seu carro no estacionamento do banco e, ao retornar, encontrou o vidro do veículo quebrado. Foram levados uma bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90, e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00. A autora da ação afirmou ainda que não havia vigilância no local no momento do incidente.

Sem obter resposta do banco após solicitar o ressarcimento pelos bens furtados e o reparo do vidro do carro, a cliente decidiu recorrer à Justiça. Em sua defesa, a instituição alegou ausência de responsabilidade pelo ocorrido, argumentando que o estacionamento não se enquadra como espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes.

Entretanto, a juíza Maria José França Ribeiro considerou que o caso configura uma relação de consumo e que o banco deveria garantir a segurança dos veículos estacionados em sua área privativa. “O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita. Não se trata de via pública, mas sim de área territorial do banco”, destacou a magistrada na sentença.

A juíza também apontou que a cliente tinha a expectativa de segurança ao utilizar o estacionamento da agência enquanto realizava suas operações bancárias. Com base no Código de Defesa do Consumidor e em decisões semelhantes de outros tribunais, ela determinou que o banco é responsável pelo ressarcimento dos danos materiais.

Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não era cabível neste caso, enfatizando que nem todo descumprimento contratual gera esse tipo de compensação. A decisão foi proferida em sentença pública, vista durante correição.

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