Uma rede de supermercados foi condenada a restituir R$ 2.598,00, corrigidos e com juros, a uma consumidora pela compra de um guarda-roupa defeituoso, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão foi proferida pela juíza Diva Barro Mendes, do 13º Juizado Cível e das Relações de Consumo.
De acordo com o processo, a consumidora adquiriu o móvel em 9 de março de 2024, parcelado em 10 vezes. Após apenas 20 dias de uso, o guarda-roupa apresentou defeito. Embora tenha acionado a assistência técnica, a cliente permaneceu por quatro meses com o produto em mau estado, sem que o problema fosse resolvido.
Defesa da empresa
O supermercado argumentou que era apenas o vendedor do produto e não o fabricante, atribuindo o atraso no reparo à demora do fabricante em enviar as peças necessárias. Além disso, a empresa solicitou a realização de uma perícia para apurar a causa do defeito.
“Vício de qualidade” e descumprimento do prazo legal
A juíza, ao analisar o caso, considerou que o produto apresentou “vício de qualidade” dentro do prazo de garantia legal e que a empresa não cumpriu o prazo de 30 dias para o reparo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a consumidora adquiriu o direito à devolução do valor pago pelo guarda-roupa.
Além disso, o supermercado não conseguiu comprovar razões que justificassem o atraso no reparo, sendo sua responsabilidade manter peças em estoque para substituição em casos de defeitos nos produtos comercializados. Após o término do prazo de 30 dias, o consumidor não é obrigado a aceitar o conserto, como ocorreu neste caso, cujo prazo expirou em 24 de junho de 2024.
Indenização por danos morais
Na sentença, a juíza também reconheceu os danos morais sofridos pela consumidora.
“A frustração com o fato de o guarda-roupa não servir para o fim a que se destina, diante de todos os vícios que apresentou, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor, ferindo a dignidade da consumidora”, destacou a magistrada.
O supermercado foi condenado a restituir o valor pago pelo guarda-roupa, devidamente corrigido, e a indenizar a cliente pelos danos morais ocasionados pela falha na prestação do serviço.

