Uber é condenada a ressarcir usuário por falha em entrega de pedido em São Luís

A Uber do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário devido a uma falha na prestação de serviço. O caso, julgado pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, envolveu um entregador cadastrado na plataforma que fugiu com o lanche contratado pelo autor da ação. Apesar de a sentença reconhecer a responsabilidade da empresa, os danos morais foram descartados.

Segundo o processo, no dia 18 de agosto de 2024, a esposa do autor realizou um pedido de comida via Uber Flash Moto, com pagamento efetuado por PIX. Ao chegar no endereço, o entregador cancelou a corrida e deixou o local com a refeição, sem realizar a entrega. O autor tentou solucionar o problema por meio do serviço de atendimento ao cliente da Uber, mas não recebeu resposta satisfatória, o que o levou a ingressar na Justiça.

Defesa da Uber

Em sua contestação, a Uber negou falha na prestação do serviço, alegando que a entrega foi atribuída a um motorista com mais de 2.219 viagens realizadas. A empresa afirmou que a culpa seria do autor, por não ter se comunicado com o entregador no momento da entrega. Contudo, as provas anexadas ao processo, como imagens das câmeras de segurança do condomínio, mostraram que o entregador apenas aguardou por um instante e se retirou sem realizar a entrega.

Decisão judicial

A juíza Maria José França Ribeiro destacou que, como participante da cadeia de consumo, a Uber é solidariamente responsável por danos causados aos consumidores que utilizam sua plataforma. Segundo a magistrada, o serviço contratado só pode ser considerado completo quando o destinatário recebe a encomenda ou há comprovação de algum impedimento justificado.

No caso analisado, as evidências apresentadas pelo autor, aliadas à ausência de provas de entrega por parte da Uber, demonstraram falha na prestação do serviço. A juíza determinou o ressarcimento do valor total pago pelo autor, equivalente a R$ 68,42, incluindo o custo do lanche e da corrida.

Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “Conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

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