O 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou improcedente a ação de um passageiro que teve o cadastro suspenso na plataforma 99 Táxis. A decisão, assinada pela juíza Diva Maria Barros, considerou que o autor reincidiu na mesma infração: realizar pagamento diretamente ao motorista, em vez de seguir as regras estipuladas pela empresa.
De acordo com o processo, o passageiro contratou uma corrida em 15 de julho de 2024 e pagou o valor de R$ 32,00 diretamente ao motorista via PIX. O motorista, contudo, não registrou o pagamento no sistema, o que gerou uma nova cobrança ao passageiro. Após o envio de comprovantes, a situação foi regularizada. Contudo, em 8 de agosto de 2024, o autor repetiu o mesmo procedimento com o mesmo motorista, resultando novamente em uma cobrança duplicada e, desta vez, na suspensão temporária de seu cadastro na plataforma.
Decisão judicial
O passageiro acionou a Justiça pedindo o cancelamento da cobrança, a reativação de seu cadastro e indenização por danos morais. No entanto, a juíza rejeitou os pedidos, destacando que o autor contribuiu para a própria suspensão ao descumprir os Termos de Uso da plataforma pela segunda vez consecutiva.
“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor. Sobre a ocorrência de dano moral, pelos fatos narrados, observo que o autor contribuiu para a suspensão do próprio cadastro”, pontuou a magistrada. Ela afirmou ainda que a cobrança e a suspensão do cadastro não ultrapassaram o limite de “mero aborrecimento” e que não houve qualquer prejuízo à imagem, moral ou honra do autor.
A juíza também destacou que a plataforma já havia regularizado o pagamento e liberado o cadastro antes mesmo da ação judicial, reforçando que não havia fundamento para o pedido de indenização.
A decisão cita precedentes de outros tribunais que reforçam a obrigatoriedade do cumprimento das normas estipuladas pelas plataformas digitais, especialmente no que diz respeito às regras de pagamento.

