Apple e Google são condenadas por violações à legislação de proteção ao consumidor e dados pessoais

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou as empresas Apple Computer Brasil e Google Brasil Internet por violações ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação de proteção de dados pessoais. A decisão, publicada em 18 de dezembro de 2024, atende, em parte, aos pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

A sentença determina que as empresas suspendam a disponibilização do aplicativo FaceApp em suas plataformas – App Store e Google Play – até que este se adeque integralmente às normas brasileiras, especialmente no que diz respeito à proteção de dados e à garantia de informações claras aos usuários.

Além disso, Apple e Google foram condenadas ao pagamento de R$ 19 milhões em danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos, bem como à indenização de R$ 500,00 por danos morais individuais para os usuários do FaceApp que comprovarem o uso do aplicativo até 1º de junho de 2020, data do ajuizamento da ação civil coletiva.

Argumentos do IBEDEC

A ação foi movida pelo IBEDEC, que denunciou práticas abusivas do FaceApp, incluindo:

  • Coleta indevida de dados sensíveis dos usuários;
  • Apresentação dos termos de uso e políticas de privacidade em língua estrangeira;
  • Compartilhamento de informações com outras empresas sem consentimento claro.

De acordo com o instituto, essas práticas violam o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e princípios como transparência e segurança. O IBEDEC também destacou que a coleta massiva e indevida de dados pessoais infringe o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Defesa das empresas

A Apple alegou que não é responsável pelos termos de uso e políticas de privacidade do FaceApp, desenvolvidos pela FaceApp Incorporadora, e defendeu que os dados são coletados com o consentimento dos usuários, conforme padrões internacionais.

O Google, por sua vez, argumentou que sua atuação se limita à oferta de uma plataforma de distribuição, sem participação direta no desenvolvimento ou operação do aplicativo. A empresa afirmou ser desproporcional exigir o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros.

Decisão judicial

Na sentença, o juiz Douglas Martins destacou que a responsabilidade pelas falhas recai sobre as empresas, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que atribui o ônus da prova às fornecedoras do serviço. Ele ressaltou que a proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida pela Constituição Federal e por legislações como o Marco Civil da Internet, que estabelecem limites claros para a coleta e o tratamento de informações pessoais.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, afirmou o magistrado.

Beneficiados pela decisão

A sentença beneficia todos os usuários do FaceApp que acessaram o aplicativo pelas plataformas da Apple ou Google no território nacional até 1º de junho de 2020, desde que comprovem essa condição.

A decisão representa mais um marco na defesa dos direitos do consumidor e na aplicação da legislação de proteção de dados no Brasil, reforçando a responsabilidade das plataformas digitais em garantir a conformidade dos serviços que oferecem.

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