O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que o cancelamento de uma compra online, seguido do reembolso integral ao consumidor, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. A sentença, assinada pela juíza Maria José França Ribeiro, destacou que a situação não ultrapassou o limite de uma simples chateação.
Na ação, a autora alegou ter comprado uma sandália pela internet, mas a loja cancelou a venda e realizou o estorno do valor pago, no montante de R$ 89,90. De acordo com a sentença, o problema foi tratado com base no Código de Defesa do Consumidor, mas não gerou direito a reparação moral.
“No processo, a autora alega falha no serviço prestado e quebra da expectativa de receber o produto adquirido. A requerida confirmou que a compra e venda não foi concretizada devido à falta do produto em estoque, motivo que foi devidamente informado à consumidora. Sustentou, ainda, que, para evitar danos materiais, realizou o estorno poucos dias depois, o que não foi contestado pela demandante”, afirmou a magistrada.
Ainda segundo a juíza, embora o cancelamento da compra possa causar contrariedade ao consumidor, a situação relatada não se enquadra como dano moral.
“Para ensejar a indenização, é necessário que o fato ocorrido configure, incontestavelmente, uma situação constrangedora, que cause abalo moral. Isso não ocorre em toda e qualquer situação de cancelamento de compra e venda”, explicou.
A magistrada reforçou que a indenização por danos extrapatrimoniais só se aplica em casos em que o consumidor é exposto a situações humilhantes ou vexatórias, o que não aconteceu no caso em análise. Assim, a Justiça decidiu pela improcedência dos pedidos da autora.

