m decisão do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário determinou que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que perdeu R$ 4.300,00 em um golpe. A decisão considerou que o cliente foi negligente e que os bancos não tiveram responsabilidade direta no ocorrido.
O autor do processo relatou que, em 22 de agosto, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil. A suposta funcionária afirmou que os cartões do cliente haviam sido clonados e que valores foram retirados de sua conta. Sob orientação da golpista, ele acessou o aplicativo do banco e digitou um número fornecido, que seria utilizado para o estorno dos valores.
Poucas horas depois, o cliente percebeu que R$ 4.300,00 haviam sido transferidos via Pix para uma conta vinculada a um telefone no Paraná, pertencente a J.P.A., cliente do Banco Itaú. Ele afirmou que o Banco do Brasil não registrou sua contestação inicial e que o Banco Itaú recusou-se a fornecer os dados da pessoa que recebeu o valor. Sem acordo, o autor entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais.
Decisão aponta culpa da vítima
Após tentativa de conciliação sem sucesso, o juiz Licar Pereira concluiu que os pedidos do autor não deveriam ser aceitos. Segundo o magistrado, apesar da responsabilidade das instituições financeiras pela segurança dos clientes, o caso não se enquadra em situações que exigem reparação por parte dos bancos.
“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos”, afirmou o juiz.
Na análise do caso, foi constatado que os bancos não tiveram envolvimento direto na fraude e que a movimentação foi realizada pelo próprio cliente, sem a devida cautela.
“Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, finalizou o juiz, julgando a ação improcedente.

