Uma empresa aérea foi condenada pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a indenizar um casal em R$ 14 mil por danos morais, após impedir o embarque do marido devido à abreviação de seu nome no bilhete de passagem. A situação ocorreu no dia 1º de janeiro deste ano, quando o casal tentava embarcar para a Espanha para comemorar 21 anos de casamento.
Segundo a decisão, no momento do check-in, o casal foi informado de que o embarque do homem não seria permitido, pois seus dois nomes do meio apareciam abreviados no bilhete – uma abreviação que, segundo ele, teria sido feita pela própria empresa ao emitir a passagem. Mesmo após tentativas de explicação e com documentos que comprovavam a identidade do passageiro, a empresa não autorizou o embarque conjunto, sugerindo que a mulher seguisse viagem sozinha.
Em um último esforço, o casal chegou a acessar a ponte de embarque e a bordo da aeronave, mas foi interrompido por uma funcionária da companhia, que exigiu que deixassem a fila, acionando a Polícia Federal e reforçando a proibição do embarque. Diante do ocorrido, o casal acionou a Justiça, solicitando ressarcimento das despesas com passagens e reservas de hospedagem, além da indenização por danos morais.
A juíza Maria José França Ribeiro concluiu que a abreviação do nome no bilhete não constituía motivo suficiente para impedir o embarque, considerando que a identidade do passageiro poderia ser confirmada. A magistrada destacou que cabia à empresa adotar medidas para contornar o problema burocrático, especialmente considerando o contexto especial da viagem.
“A frustração de uma viagem planejada para celebrar uma data especial, como o aniversário de casamento, ultrapassa o mero descumprimento contratual e afeta diretamente os direitos de personalidade dos consumidores”, afirmou a juíza em sua decisão, acrescentando que, além da indenização, a empresa deverá ressarcir o casal pelos valores gastos com a compra dos bilhetes e demais despesas não aproveitadas.

