A UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a duas usuárias, além de ressarci-las materialmente, após um motorista parceiro furtar suas compras de supermercado. A decisão foi proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, que apontou que a empresa tratou o caso com desdém e não tomou medidas adequadas contra o motorista envolvido.
O incidente ocorreu em 13 de maio, quando duas mulheres fizeram compras em um supermercado e solicitaram um motorista do aplicativo para o transporte até suas residências. Após deixar uma das passageiras em sua casa, o motorista seguiu para a residência da outra. Enquanto ela abria o portão, ele acelerou e fugiu com as compras que estavam no porta-malas. A UBER, ao ser contatada, tratou o caso como esquecimento de objeto e não como furto, recusando-se a resolver o problema diretamente e sugerindo que as usuárias tratassem com o motorista.
Em sua defesa, a UBER afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para a devolução dos pertences e alegou que apenas intermediava as viagens, pedindo a improcedência dos pedidos das autoras. No entanto, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial, destacou que a empresa é solidariamente responsável pelos serviços prestados e pelo comportamento de seus motoristas.
“Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, afirmou a juíza, enfatizando que o motorista apropriou-se indevidamente das compras e que a empresa não tomou nenhuma ação administrativa para ressarcir as usuárias ou punir o motorista. “O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator e não tomou medidas para garantir a segurança e confiabilidade aos seus usuários”, observou.
A sentença concluiu pela condenação da UBER a devolver o valor das compras subtraídas e a pagar R$ 3.000,00 em danos morais a cada uma das autoras.

