A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida em 4 de outubro de 2021.
Na sentença, proferida em 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que a execução da decisão ocorra apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, destacou que milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pelas plataformas por aproximadamente sete horas, afetando transações comerciais e resultando em diversos transtornos na vida cotidiana dos usuários. O IBDEC solicitou na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, além de R$ 20 mil em danos morais individuais por consumidor lesado.
Em sua defesa, o Facebook argumentou que sua conduta foi pautada na boa-fé e transparência, negando a existência de relação de consumo e ilicitude, além de considerar descabida a condenação indenizatória. A empresa também alegou que as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são distintas e que as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil.
Contudo, o juiz Douglas de Melo Martins, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram. Além disso, o juiz reconheceu a legitimidade do pedido do IBDEC, que visa à defesa de direitos individuais de origem comum, admitindo sua defesa de forma coletiva e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.
Na sentença, o juiz afirmou que a demanda trata sobre relação de consumo, já que o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ele acrescentou que, embora o acesso aos aplicativos seja gratuito, as plataformas obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades, e que o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, incluindo o lucro indireto do fornecedor, conforme também entende o Superior Tribunal de Justiça.

