O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira que alegou ter sofrido prejuízos devido ao atraso de um voo da Latam Linhas Aéreas. A passageira afirmou que o atraso fez com que ela perdesse uma conexão, resultando em transtornos que justificariam uma indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor.
Conforme o processo, a passageira adquiriu passagem de Belo Horizonte a São Luís, com conexão em São Paulo, prevista para chegar ao destino final às 01h55min de 27 de outubro de 2023. No entanto, o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu um atraso de uma hora devido a condições climáticas desfavoráveis, levando à perda da conexão.
A Latam contestou o pedido, apresentando boletins técnicos que comprovavam a forte nebulosidade no dia do voo, justificando o atraso. A empresa também destacou que a passageira foi realocada em outro voo e recebeu vouchers para alimentação, assegurando que assistência foi prestada adequadamente.
O juiz Licar Pereira, ao analisar o caso, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu que, embora o atraso tenha ocorrido, a empresa aérea demonstrou justo motivo e cumpriu seu dever de responsabilidade. “A demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, destacou o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz frisou que a segurança dos passageiros foi priorizada e que a companhia aérea tomou todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos. Assim, foi decidido pela improcedência do pedido de indenização da passageira.

