O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, declarou nulos os contratos de refinanciamento e repactuação de saldo devedor realizados por bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas durante a pandemia da Covid-19. As instituições financeiras envolvidas terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, reparar danos morais individuais e coletivos, com uma indenização coletiva fixada em R$ 50 milhões.
A decisão do magistrado acolhe os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Instituto Defesa Coletiva, Ministério Público e Defensoria Pública, em ações civis públicas contra o Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.
As ações coletivas alegaram que os bancos veicularam publicidade enganosa durante a pandemia, prometendo prorrogação dos vencimentos das dívidas por 60 dias. No entanto, em vez de uma simples prorrogação, houve uma renegociação dos contratos com a incidência de novos juros e encargos, aumentando a dívida dos clientes. A publicidade não informava que a suspensão dos pagamentos resultaria em acréscimos significativos.
O juiz Douglas Martins declarou nulos os contratos de refinanciamento que aumentaram o valor final do contrato refinanciado, a partir de 16 de março de 2020 e pelos 60 dias subsequentes. Os bancos deverão restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, incluindo encargos moratórios, remuneratórios e tributos, com juros de mora e correção monetária. Além disso, os bancos terão que reparar o dano moral individual dos consumidores, calculado em 10% sobre o valor de cada contrato, e pagar R$ 50 milhões por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
Após o trânsito em julgado da sentença, os bancos deverão comunicar a todos os contratantes sobre o direito à restituição dos valores pagos. “A conduta dos réus também causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirmou o juiz Douglas Martins na sentença.

