Justiça decide que companhia aérea não deve indenização por antecipar voo com aviso prévio

Em sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, o pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi julgado improcedente. A mulher alegava que a antecipação de um voo de Imperatriz para São Paulo, com mudança de aeroporto, lhe causou transtornos significativos. No entanto, a companhia aérea argumentou que o cancelamento foi comunicado com antecedência e que a passageira concordou com a mudança no itinerário, embarcando normalmente no novo horário.

Argumentos da Companhia Aérea

A Azul Linhas Aéreas defendeu-se afirmando que cumpriu as normas estabelecidas pela aviação, comunicando a alteração com pelo menos um mês de antecedência. A companhia destacou que a comunicação antecipada permitiu à passageira tempo suficiente para reorganizar seus planos de viagem.

Decisão Judicial

O juiz Alessandro Arrais considerou que a companhia agiu em conformidade com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que exige que mudanças no horário e itinerário sejam comunicadas aos passageiros com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Ele concluiu que o caso representava um “mero aborrecimento”, comum na vida em sociedade e não passível de indenização por danos morais.

“O caso em questão trata-se, portanto, de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto do dano moral (…) O pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o juiz na sentença.

A decisão reafirma que, quando a comunicação de alterações é feita dentro dos prazos legais, não há obrigação de indenização por parte das companhias aéreas.